Para atender expresso mandamento presente no artigo 5º, XXXII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no artigo 48 de seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi promulgada em 11 de setembro de 1990 a Lei 8.078/90, que criou o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Essa foi uma legislação fundamental para regulamentar no Brasil as relações de consumo, alterando regras tradicionais do direito civil e adequando-as para uma sociedade de consumo.
Com isso, novas regras a orientar os contratos, o comércio e a prestação de serviços foram criadas, de maneira a se proteger o consumidor de eventuais abusos dos fornecedores.
Também se regulamentou a oferta de produtos e serviços e a publicidade dos mesmos, oferecendo um limiar ético para essas atividades.
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor determina que toda a informação ou publicidade que seja:
“Suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e veículos oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor.”
Isso significa que tudo o que fizer parte da mensagem publicitária deve ser integralmente cumprido pelo anunciante porque fará parte do contrato a ser estabelecido entre o fornecedor e o consumidor. Ou, em outras palavras, a oferta, a publicidade, a informação, etc., vinculará o fornecedor no sentido de ser obrigado a cumpri-la, independentemente de sua vontade ou de sua boa-fé.
Esse princípio afeta também o merchandising, que pode ser definido como a divulgação publicitária de produtos e serviços inserida no conteúdo da programação, como, por exemplo, em peças de teatro, filmes e novelas.
Para que o merchandising pudesse ser realmente considerado permitido pela legislação consumerista, seria minimamente necessário que durante a sua prática – ou seja, no exato momento em que o produto ou serviço aparecesse em cena, fosse na peça teatral, no filme ou na novela – o consumidor fosse avisado.
A título de exemplo, no caso das novelas, durante a exposição do produto ou do serviço objeto do merchandising deveria aparecer uma “faixa” na parte inferior do monitor de TV informando o consumidor do caráter publicitário e comercial daquela exposição.
É importante ser ressaltado ainda que, em hipótese alguma, poderia se considerar permitido o merchandising voltado ao público infantil, que, sequer, compreende a distinção entre o conteúdo da programação e a publicidade, nem a própria publicidade em si.
E-commerce
Quando foi criado, a lei fazia referência principalmente às compras feitas por telefone ou a domicílio (por meio de catálogos ou vendas porta à porta, por exemplo), mas hoje é um importante instrumento para regulamentação de compras feitas pela internet.
Pela lei, o consumidor tem um prazo de sete dias para desistir de um contrato – contando a partir da assinatura ou recebimento do produto/serviço – sempre que a compra for feita fora do estabelecimento comercial.
A lei é clara também no que diz respeito ao responsável por arcar com os custos: dentro do prazo de reflexão, qualquer valor pago deve ser restituído ao consumidor, o que vale também para o valor do frete pago para a devolução do produto.
O entendimento da lei é de que, como o consumidor não teve contato direto com o produto, deve ter o direito de se arrepender da compra. É preciso ficar atento, no entanto: isso não dá ao consumidor um prazo para “teste” do produto.
A lei na prática
Apesar de existir uma lei que defenda os direitos do consumidor, na teoria até que ela auxilia bastante, no entanto, na prática, a situação que temos nos dias atuais é bem diferente do que foi apregoado na lei.
Quem já não sofreu, e, muito, principalmente na hora de cancelar um serviço de telefonia ou de internet? A demora para se conseguir o que deseja é enorme, pessoas mal preparadas atendem ao telefone e não dão uma solução.
A saída é procurar o Procon. Mais uma sessão demorada. Por mais boa vontade que esse Órgão tenha, as empresas têm por hábito ‘empurrar com a barriga’. É esse descaso que irrita o consumidor brasileiro. Ele sabe que tem seus direitos assegurados por uma lei, no entanto, quando precisa fazer uso dela encontra muitas barreiras.
Já não dá mais para aceitar que em plena Era da Tecnologia haja tanto pouco caso para com os direitos do consumidor.
Está na hora das marcas aprenderem a respeitar o direito do consumidor sem que esse precise ter tanto desgaste quando precisa cancelar ou trocar um produto. Eles têm o direito de gostar ou não!
O Brasil precisa evoluir e muito nesse sentido!