Alessandro Santos

Carnaval é terra sem lei? Entendendo as regras da folia de rua em São Paulo

O consultor jurídico Alessandro Santos explica a regulamentação das ativações de marcas no carnaval de rua em São Paulo

Quadro “Carnaval” (1965), de Emiliano Di Cavalcanti
Quadro “Carnaval” (1965), de Emiliano Di Cavalcanti. Imagem: Reprodução

No final do mês de abril de 2024, foi sancionada a chamada “Lei do Carnaval” (Lei Federal 14.845/2024), que reconhece como “manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval, incluídos seus desfiles, sua música, suas práticas e suas tradições”.

A norma reconhece a competência do Poder Público na garantia da livre atividade dos blocos, das bandas de carnaval e seus desfiles carnavalescos. Mas, quem seria o “Poder Público” referido pela Lei? A União? Os Estados e o Distrito Federal? Os Municípios?

É natural que cada Prefeitura Municipal desempenhe um papel fundamental na criação de um conjunto de regras não apenas para disciplinar os desfiles momescos, como também organizar o uso do solo urbano e proteger o patrimônio histórico-cultural local.

O Carnaval acontece em várias cidades brasileiras, sendo que cada cidade possui autonomia para organizá-lo de forma compatível ao interesse público, às tradições e ao bem-estar da população. Na cidade de São Paulo, por exemplo, a Prefeitura Municipal tem formatado o evento a partir de sucessivos decretos editados ano a ano para alterar as atribuições dos seus órgãos internos na estruturação da folia de rua.

O mais recente deles foi o Decreto Municipal 63.925/2024, que instituiu a Comissão Especial de Organização do Carnaval de Rua 2025. Este decreto confere um protagonismo à Secretaria Municipal de Governo para coordenar os trabalhos da comissão intersecretarial, inclusive nos procedimentos de captação de patrocínio.

A realização do evento, por sua vez, fica a cargo tanto da Secretaria Municipal de Cultura quanto da São Paulo Turismo S/A (SP Turis), empresa estatal responsável pela promoção do turismo paulistano e do calendário de festividades locais. Esses dois órgãos passam a ser responsáveis conjuntamente pelo credenciamento de blocos e mobilização da infraestrutura relacionada aos desfiles de rua (gradis, banheiros químicos, etc.).

Vale dizer que os blocos de rua, uma vez licenciados pela Prefeitura Municipal, possuem autonomia captar os seus próprios patrocinadores e realizarem ativações de marca em conformidade com o Guia de Blocos e com o próprio Decreto Municipal.

Diagrama

Descrição gerada automaticamente com confiança baixa
Modelo de ativação de marca para patrocinadores de blocos extraído do “Manual de comunicação visual para patrocinadores de blocos no Carnaval de Rua 2025”. Imagem: Alessandro Santos

O Guia de Blocos paulistano também permite a ativação de marcas em placas de sinalização, estandartes, peças de vestuário como chapéus, camisetas, viseiras, bonés ou outros itens mediante aprovação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU), órgão municipal responsável por zelar pela aplicação da chamada Lei Cidade Limpa.

O chamado sampling é permitido aos patrocinadores oficiais do Carnaval de Rua ou dos blocos, desde que os produtos distribuídos aos foliões sejam caracterizados como “utilidade pública”, a exemplo de água, protetor solar, preservativos, máscaras, álcool em gel, dentre brindes que não produzam grandes quantidades de lixo na cidade após o seu descarte.

Vale dizer que as ativações de marca não poderão ser fixas e, portanto, deverão acompanhar o trajeto de desfile dos blocos carnavalescos a que pertencem, no dia e horários especificados na portaria do desfile.

Além das ativações de marcas listadas nos Guias Oficiais da Prefeitura, outras também poderão ser propostas pelos patrocinadores oficiais do Carnaval de Rua ou dos Desfiles de Blocos para avaliação prévia e deliberação da CPPU.

As empresas que não são patrocinadoras dessas iniciativas estão proibidas de fazer ativações no período carnavalesco, podendo sofrer sanções de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por anúncio irregular, apreensão e consequente retirada da publicidade em caso de descumprimento dessa regra (artigo 43, inciso I, da Lei Cidade Limpa).

A exceção, naturalmente, são as ativações de marca realizadas em mídia exterior (OOH) fora dos locais públicos de desfiles ou concentração de blocos de carnaval ou, ainda, que estejam posicionadas em locais privados (a exemplo de estações de metrô, rodoviárias, aeroportos, shopping center etc.). Carnaval não é terra sem Lei.

A imagem é uma tabela do que é permitido e não permitido nas ativações de marca no carnaval de SP 2025