No Artigo I da Declaração Universal dos Direitos Humanos está escrito: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”.
E também, no Artigo II, podemos ler: “Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição”.
Percebe-se, no texto, lendo-o atentamente, que são apontadas nele quatro tipos de liberdade:
* liberdade religiosa
* liberdade de pensamento
* liberdade civil
* liberdade política
Podemos afirmar que a liberdade religiosa (ou de culto) está inserida na liberdade de pensamento e, portanto, na civil e na política e vice-versa. Na verdade, a idéia de liberdade pode ser resumida da seguinte forma: como sinônimo de respeito à individualidade do próximo, do estrangeiro. Quando a concedemos a alguém, ganhamos nosso próprio direito de usufruí-la.
Em tempo: no Brasil, a primeira pessoa na política a se preocupar com a liberdade religiosa do cidadão brasileiro foi o escritor Jorge Amado. Eleito deputado federal, em 1945, pelo Partido Comunista Brasileiro (PCB) de São Paulo, Jorge Amado participou da Assembleia Constituinte, em 1946, tendo sido autor da Lei da Liberdade de Culto Religioso.