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21 de Abril - Dia do Policial Civil

O surgimento da Polícia Civil no Brasil remonta à época da chegada de D. João VI, em 1808, quando criou ele o cargo de "Intendente Geral da Polícia da Corte e Estado do Brasil", que era desempenhado por um desembargador do Paço, com um delegado em cada Província.

O surgimento da Polícia Civil no Brasil remonta à época da chegada de D. João VI, em 1808, quando criou ele o cargo de “Intendente Geral da Polícia da Corte e Estado do Brasil”, que era desempenhado por um desembargador do Paço, com um delegado em cada Província.

A infração penal e sua autoria sempre foram apuradas pela     Instituição Policial Civil, mesmo antes de no Brasil haver sido     criado o Inquérito Policial. A legislação vigente no     Brasil era a mesma de Portugal, baseada na herança romana e nas Ordenações     Afonsinas (1446 a 1521) , Manuelinas (1521 a 1603) e Filipinas (1603 a 1867).     O processo criminal brasileiro era ,nessa época, tripartido, compreendendo     a “Devassa”, a “Querela” e a “Denúncia”.

 

No Brasil houve duas fases, a dos donatários, de 1534 a 1549, e a     dos Governadores-Gerais, de 1549 a 1767, com o vice-reinado e a organização     judiciária, a estilo do Livro Primeiro das Ordenações,     em que os serviços policiais eram exercidos por “alcaides”     e “almotacés” sob a fiscalização dos “Juízes     de Vara Branca”, ou “de Fora”. Posteriormente a legislação     previa o cargo de “Quadrilheiro” que “em todas cidades e vilas”     prendiam os malfeitores.

Cada “quadrilheiro” tinha vinte homens para manter a ordem. Em     1824, com a Independência do Brasil ocorrida em 1822, foi promulgada     a Constituição do Império do Brasil, que previa que a     prisão só poderia ser em flagrante delito ou por ordem escrita     de autoridade competente. Às Assembléias Legislativas Provinciais     era outorgada a competência para legislar sobre polícia. Nas     freguesias e capelas curadas as atribuições policiais eram conferidas     aos Juízes de Paz por lei de 15 de outubro de 1827. Em 1835 era criado,     pela lei n.29, o Código de Processo Criminal. Esta Lei outorgava à     polícia uma organização descentralizada, conferindo autoridade     policial aos Juizes de Paz e atribuindo a um juiz de Direito o cargo de Chefe     de Polícia.