O surgimento da Polícia Civil no Brasil remonta à época da chegada de D. João VI, em 1808, quando criou ele o cargo de “Intendente Geral da Polícia da Corte e Estado do Brasil”, que era desempenhado por um desembargador do Paço, com um delegado em cada Província.
A infração penal e sua autoria sempre foram apuradas pela Instituição Policial Civil, mesmo antes de no Brasil haver sido criado o Inquérito Policial. A legislação vigente no Brasil era a mesma de Portugal, baseada na herança romana e nas Ordenações Afonsinas (1446 a 1521) , Manuelinas (1521 a 1603) e Filipinas (1603 a 1867). O processo criminal brasileiro era ,nessa época, tripartido, compreendendo a “Devassa”, a “Querela” e a “Denúncia”.
No Brasil houve duas fases, a dos donatários, de 1534 a 1549, e a dos Governadores-Gerais, de 1549 a 1767, com o vice-reinado e a organização judiciária, a estilo do Livro Primeiro das Ordenações, em que os serviços policiais eram exercidos por “alcaides” e “almotacés” sob a fiscalização dos “Juízes de Vara Branca”, ou “de Fora”. Posteriormente a legislação previa o cargo de “Quadrilheiro” que “em todas cidades e vilas” prendiam os malfeitores.
Cada “quadrilheiro” tinha vinte homens para manter a ordem. Em 1824, com a Independência do Brasil ocorrida em 1822, foi promulgada a Constituição do Império do Brasil, que previa que a prisão só poderia ser em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. Às Assembléias Legislativas Provinciais era outorgada a competência para legislar sobre polícia. Nas freguesias e capelas curadas as atribuições policiais eram conferidas aos Juízes de Paz por lei de 15 de outubro de 1827. Em 1835 era criado, pela lei n.29, o Código de Processo Criminal. Esta Lei outorgava à polícia uma organização descentralizada, conferindo autoridade policial aos Juizes de Paz e atribuindo a um juiz de Direito o cargo de Chefe de Polícia.