O casamento, base fundamental da formação da família, foi sempre, entre todos os povos, considerado instituição de suma importância. Pelo valor e extensão de seus efeitos e de suas relações jurídicas e morais na vida social, o casamento consta em capítulo especial na legislação civil de todas as nações cultas.
O casamento formaliza o regime interno da mais antiga das associações que é a família, necessário e indispensável componente do organismo social.
Nos primórdios da nossa civilização, a autoridade religiosa era a única competente para marcar as formalidades do casamento, assistir a sua celebração e marcar a sua validade.
Sendo um dos sacramentos, a escola católica procurou sempre regulá-lo e subtraí-lo à ação do poder temporal. Por outro lado, havia os que desprezavam a religião e nutriam forte expectativa que o casamento se tornasse uma instituição notadamente secular (não ligado exclusivamente à religião), um contrato puramente civil, não admitindo quaisquer formalidades religiosas.
O nosso Direito Civil reconhecia as três formas de casamento, prevalecendo o primeiro sistema que “atribui à religião competência para regular as condições e a forma do casamento e para julgar da validade do ato”, tais como:
- o casamento católico, celebrado conforme o Concílio Tridentino e a Constituição do Arcebispado da Bahia;
- o casamento misto, isto é, entre católico e acatólico, contraído segundo as formalidades do Direito Canônico;
- o casamento acatólico ou entre as pessoas que professassem seitas dissidentes, celebrado de harmonia com as prescrições das religiões respectivas.
Com brilhantismo discorre Oscar de Macedo Soares na sua obra Casamento Civil, pela Garnier, do Rio de Janeiro, em 1895: “Tendo o Brasil uma religião privilegiada e garantida pela lei fundamental, resultava desse inconveniente que os casamentos não contraídos de acordo com os preceitos da religião oficial, se não eram considerados verdadeiros concubinatos, não gozavam pelo menos do prestígio e confiança que inspiravam os católicos. País novo, dotado de elementos naturais de prosperidade extraordinários, possuindo um território extenso com população espalhada por toda parte, necessitando de atrair a imigração européia para a colonização e povoamento, contando já em seu seio grande número de estrangeiros que professavam a religião diferente da do Estado, tornava-se necessária uma medida geral que igualasse, em todos os seus efeitos morais e jurídicos, os casamentos acatólicos aos católicos, que estabelecesse, enfim, o casamento civil obrigatório para todos, deixando-lhes também a liberdade de cultos.”
E os nossos homens de Estado não se descuidaram da questão. De longa data atos normativos os mais variados foram trazidos à luz do direito com o propósito de secularizar o casamento. Finalmente, a 24 de janeiro de 1890, pelo marechal Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, foi promulgado o Decreto nº 181 instituindo o casamento civil.