Na verdade, não é bem assim. As emissoras de TV aberta sempre puderam distribuir prêmios por meio de sorteios ou concursos, fosse por meio de seus programas regulares, que não precisam de autorização prévia (tais como BBB, Master Chef, Bake Off, The Voice, para citar alguns), fosse por meio de campanhas autorizadas, sempre que envolvesse algum tipo de cobrança ou patrocínio direto da premiação por terceiros.
O que tem de novidade na MP?
O que a MP traz de volta, na verdade, é a possibilidade da criação e lançamento imediato de aplicativos, plataformas digitais ou meios similares, com distribuição de prêmios. Porém, isto só vale para emissoras de TV Aberta. Ou seja, para as Redes Nacionais De Televisão Aberta, não valem mais os artigos 8º e 9º da Portaria nº 41/2008, reproduzidos no final deste texto, que restringem as promoções por aplicativos.
Que vantagem traz a MP?
Podemos dizer que, trata-se de um passo na direção de dar mais liberdade para o setor buscar novas fontes de receita, uma vez que as verbas direcionadas à veiculação tradicional veem caindo ano a ano. Também é um aumento do espaço para os profissionais de criação de conteúdo e de gamificação, já que deve aumentar bastante a procura por este tipo de material.
A liberdade é total?
Não, mas quase. O que está permitido pela MP em tela é a AUTORIZAÇÃO, ou seja, as Redes que decidirem investir neste tipo de ação deverão, OBRIGATORIAMENTE, pedir previamente autorização à Secap/ME que, em consulta feita pela a ASPN Soluções, deixou bastante claro que os aplicativos, plataformas ou similares deverão ter algum conteúdo para o participante, além da simples premiação.
Minha opinião
Entendo como bastante positiva a intenção do Governo ao editar tal medida. Mas, considerando que trata de uma modalidade de geração de receita por meio de distribuição de prêmios, pessoalmente, eu preferiria que isto fosse feito por outro caminho, que não o da Lei de Promoções (Lei nº 5.768/71).
Todas as vezes em que nós, do live marketing, somos colocados no mesmo cesto dos sorteios onerosos, acabamos sofrendo restrições por conta da proximidade com os jogos de azar.
Foi o que aconteceu em 2000, quando as autorizações passaram a demorar até 60 ou 90 dias para serem concedidas. Hoje estamos no melhor momento da regulamentação do nosso setor, no qual as regras estão mais claras e o processo burocrático está muito ágil.
Não gostaria que isto fosse prejudicado por um entendimento errado dos Órgãos de Governo.
Para quem desejar maiores detalhes, abaixo estão reproduzidos os dispositivos mencionados no texto (Medida Provisória nº 923/2020 e artigos da Portaria nº 41/2008):
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 923, DE 2 DE MARÇO DE 2020
Altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………..
§ 1º-A. Também poderão ser autorizadas as redes nacionais de televisão aberta, assim reconhecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, que prestem serviços de entretenimento ao público por meio de aplicativos, de plataformas digitais ou de meios similares, na forma definida em regulamento, observado o disposto no § 1º.
§ 1º-B. Para fins do disposto no § 1º-A, será considerada rede nacional de televisão aberta o conjunto de estações geradoras e respectivos sistemas de retransmissão de televisão com abrangência nacional que veiculem a mesma programação básica.
§ 1º-C. A autorização de que trata o § 1º-A poderá ser concedida isoladamente às redes nacionais de televisão aberta ou em conjunto com outras pessoas jurídicas do mesmo grupo dessas concessionárias, desde que constituídas sob as leis brasileiras e que estejam sob controle comum.
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
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PORTARIA Nº 41/2008
Art. 8º Não poderão ser objeto de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, nos termos do inciso IV do art. 10 do Decreto nº 70.951, de 1972, bens e serviços que necessitem de qualquer forma de descarregamento de dados via telefonia ou internet, incluindo, porém não se limitando, serviços de mensageria, serviços de mensagens curtas – SMS e serviços multimídia – MMS.
§ único. Caso se comprove por intermédio de documentos fiscais que, nos últimos doze meses, houve a comercialização ininterrupta do bem ou do serviço a que se refere o caput deste artigo, a SECAP poderá autorizar a promoção comercial que tenha por objeto esse bem ou serviço, desde que cumpridas as demais condições previstas nesta Portaria.
Art. 9º Não poderão ser objeto de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, na forma do inciso IV do art. 10 do Decreto nº 70.951, de 1972:
I – serviços de valor adicionado que utilizem meio de transmissão de terceiros ou próprio; e
II – produtos ou serviços adquiridos mediante o uso de serviços de valor adicionado.
§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se serviço de valor adicionado o disposto no art. 61 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 2º Enquadra-se no conceito de distribuição gratuita de prêmios, para fins deste artigo, a aquisição de bens, produtos ou serviços por preço irrisório, notadamente sem correspondência econômica com o benefício auferido.