Promoção

Virou lei a MP que regulariza sorteios nas TVs

Em compensação colocou muito mais coisas dentro do espectro das autorizações do que era de se esperar.


No último dia 20 de julho foi sancionada a Lei nº 14.027 (D.O.U., resultado da aprovação da MP nº 923, de 20 de março de 2020.

Ela muda a nossa já conhecida “Lei das Promoções” (Lei nº 5.768/71), na medida que inclui expressamente, entre outras coisas, a necessidade de autorização prévia para a distribuição de prêmios pelas emissoras de TV e rádio

Com a sanção, vieram alguns vetos ao texto original, como, por exemplo, a proibição do cadastro dos participantes ser feito por telefone. 

Fica claro aí a intenção do Governo de não permitir a volta do antigo 0900, já que a justificativa foi a de não onerar o participante, que poderia “contrair dívidas abusivas” por conta da duração das chamadas telefônicas.

Outro veto importante foi sobre a permissão de distribuição de prêmios sem autorização, desde que limitados a valor individual de até R$ 10.000,00. 

Neste caso a justificativa da não aprovação foi relacionada à dificuldade de fiscalização, sobretudo no que tange às questões ligadas à lavagem de dinheiro e à evasão fiscal.

 Assim, toda e qualquer distribuição de prêmios por meio de sorteio, concurso, vale-brinde ou operação assemelhada, quando realizada por emissoras abertas de TV ou de radiodifusão, precisarão de autorização prévia do Ministério da Economia, independentemente do valor dos prêmios.

Na mesma Lei nº 14.027/2020, foi ajustada a questão dos sorteios realizados com objetivo de angariar fundos para instituições de caráter assistencial ou filantrópico. 

Neste caso, houve um avanço substancial no controle do Governo, na medida em que foram incluídas outras organizações da sociedade civil, de forma mais abrangente que até então, uma vez que o texto antigo falava exclusivamente de instituições filantrópicas. 

Agora, para que possa se candidatar a obter uma autorização para sorteio, a organização deverá apresentar em seus objetivos sociais, ao menos uma das seguintes finalidades:

I – promoção da assistência social;

II – promoção da cultura e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – promoção da educação;

IV – promoção da saúde;

V – promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – promoção do voluntariado;

VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX – experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII – realização, no caso de organizações religiosas, de atividades de interesse público e de cunho social distintas daquelas com fins exclusivamente religiosos;

XIII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas e produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades mencionadas neste artigo.

Aqui é possível perceber que o novo texto da Lei vai além da intenção original do legislador que era regulamentar a distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda

Ora, se considerarmos que uma lei não tem palavras desnecessárias, a inclusão da autorização para realização de sorteios como forma de angariar fundos, seja para emissoras de TV ou rádio, seja para organizações de cunho social, foge, completamente da ideia de distribuição GRATUITA de prêmios e passa a regulamentar uma distribuição ONEROSA de prêmios. 

Da mesma forma, inclui no rol de propaganda ou promoção comercial, a arrecadação de fundos para sustento de organismos sociais.

Isto fica ainda mais claro ao acessarmos a regulamentação da própria Lei nº 5768/71, que explicita que NÃO SERÃO AUTORIZADOS planos de sorteio que permitam ao interessado transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos ou vale-brindes, como fonte de receita. 

Ora, qual outro objetivo da inclusão da permissão expressa das TVs e Rádios, assim como o das organizações sociais, que não o de melhorar suas receitas?

Só esclarecendo: não sou contra o que foi feito, ao contrário. Acho que isso tudo era muito necessário e já deveria ter ocorrido bem antes. Só não me sinto confortável que seja dentro do mesmo instrumento regulador. 

Ainda defendo a tese de que promoção comercial não pode ser confundida com outras atividades, apenas por utilizar a mesma ferramenta, que é o sorteio de prêmios.

#RegulamentaçãoexclusivaparaLiveMarketing