O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar a pedido da Google Brasil, para suspender processo em que se discute a responsabilidade da empresa em caso de invasão e alteração de perfil no site de relacionamento Orkut, com divulgação de conteúdo constrangedor.
A decisão foi tomada no despacho em que o ministro admitiu o processamento de reclamação apresentada pela Google contra decisão da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Paraná.
Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ, em casos como esse, vem se firmando no sentido de que não incide a regra da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil de 2012, pois não se trata de risco inerente à atividade do provedor.
Raul Araújo destacou, ainda, que a fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na internet pelos usuários não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina nem filtra os dados e imagens nele inseridos.
Com esse entendimento, o ministro deferiu a liminar para determinar a suspensão do processo até o julgamento do mérito da reclamação.
O ministro Raul Araújo observou que o entendimento do STJ sobre o tema não está consolidado em súmula nem foi adotado em julgamento de recurso repetitivo – condições para a admissão de reclamações contra decisões de turmas recursais dos juizados especiais estaduais.
Porém, a jurisprudência da 2ª seção, que reúne a 3ª e a 4ª turma do STJ e é responsável pelas matérias de direito privado, já definiu que a reclamação pode ser aceita fora dessas hipóteses, quando se tratar de decisão manifestamente ilegal.
Segundo o relator, muitos casos semelhantes, tratando da responsabilidade do provedor de conteúdo na internet, têm chegado ao STJ, provenientes do Paraná.
Para que a negativa de seguimento às sucessivas reclamações não represente incentivo a essas demandas, que vêm sendo resolvidas nos juizados especiais de forma contrária à jurisprudência do STJ, o ministro optou por admitir o processamento do caso, que será julgado pela Segunda Seção.
No caso aqui discutido, um usuário ajuizou ação de indenização por supostos danos morais causados em decorrência de alteração indevida em perfil no Orkut. O juizado especial condenou a Google a pagar três mil reais por danos morais, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelo conteúdo ofensivo.
A Turma Recursal Única dos JECs do Paraná manteve a sentença, por entender, com base no Código de Defesa do Consumidor, que o provedor do serviço é responsável pelas informações contidas no site e que o caso diz respeito a risco inerente ao negócio.
A turma recursal afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiro e reconheceu a legitimidade passiva da Google para responder à ação de indenização. De acordo com a turma, a responsabilidade da empresa também decorre do anonimato permitido por ela.
O Google entrou com reclamação no STJ, alegando que não poderia ser condenada, porque é apenas provedora de conteúdo da internet, devendo a responsabilidade recair sobre quem praticou o ato ilícito. Sustentou, ainda, que não houve anonimato consentido, porque mediante o número do IP é possível identificar o responsável pelas supostas ofensas.
O Marco Civil da Internet (Projeto de Lei 2.126/11), ainda não aprovado pela Câmara dos Deputados, trata do tema da seguinte forma: não é de responsabilidade do provedor de conteúdo (no caso, Orkut/Google) a informação que for publicada pelos usuários da web.
Essa opção do relator do projeto, Alessando Molon, vem do fato de não ser o Google/Orkut responsável pela edição do que é publicado na rede. Como não há edição, não há controle prévio do que for publicado.
Contudo, segundo o Marco, a responsabilidade do Orkut/Google passará a existir quando houver notificação judicial específica para que determinado conteúdo seja retirado do ar. Isso envolverá demandas nos JECs, ou seja, não bastará notificação extrajudicial realizada a partir dos mecanismos oferecidos pela própria rede.
Assim, conforme o Marco, para que um conteúdo seja retirado do ar o Judiciário deverá decidir conforme o caso, zelando pelo equilíbrio entre liberdade de expressão e direito à informação versus direito à privacidade e à imagem.