A-Receita Federal publicou ontem a aguardada regulamentação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que reduziu a 0% a alíquota do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS, por um período de 5 anos, para as empresas do setor de eventos, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/21. A Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 2.114/22 esclareceu alguns pontos importantes e que vinham causando dúvidas aos contribuintes.
De acordo com a IN, a redução, a 0% , da alíquota do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS poderá ser aplicada em relação às receitas e resultados advindos das atividades econômicas listadas Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/21, desde que tais receitas e resultados estejam relacionados à:
Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
Hotelaria em geral;
Administração de salas de exibição cinematográfica; e
Prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771/08.
Embora a IN não tenha esclarecido como deverá ser comprovada a relação com as atividades acima listadas, ficou claro que o mero desempenho das atividades contempladas na Portaria ME nº 7.163/21 não seria suficiente para usufruir do PERSE, devendo haver uma necessária vinculação de tais atividades com os setores de eventos, hotelaria, cinema e turismo.
Para usufruir da desoneração, as empresas deverão apurar o IRPJ pelos regimes do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado e comprovar que, em 18 de março de 2022 (data da derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto presidencial à desoneração tributária), já exerciam as atividades econômicas contempladas no anexo I da Portaria ME nº 7.163/21 ou, relativamente às prestadoras de serviços turísticos previstos no anexo II da Portaria ME nº 7.163/21, que estavam em situação regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR).
Para cálculo da alíquota 0% de IRPJ/CSLL, o contribuinte optante (1) pelo Lucro Real deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades beneficiadas, observadas as demais disposições da legislação tributária; e (2) pelo Lucro Presumido não deverá computar as receitas das referidas atividades na base de cálculo dos tributos.
Na prática, as pessoas jurídicas submetidas ao Lucro Real, deverão efetuar uma demonstração apartada da apuração do IRPJ e da CSLL considerando apenas custos, despesas e receitas relacionadas às atividades beneficiadas com a alíquota 0%.
No que se refere ao PIS e à COFINS, as empresas deverão segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades beneficiadas, sobre as quais será aplicada a alíquota de 0%.
Outro ponto importante tratado na IN diz respeito ao período durante o qual é aplicável a alíquota 0%. Nos termos de seu art. 7º, as receitas e resultados relativos ao período entre março de 2022 e fevereiro de 2027 estão desonerados, ficando claro que a alíquota 0% aplica-se já em relação aos resultados apurados e às receitas auferidas em março deste ano.
Por fim, a regulamentação esclarece que é vedada a utilização da desoneração do PERSE em relação a receitas financeiras e receitas e resultados não operacionais, bem como por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.