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Consumidores processam Fiat pela promoção "T-Racer Punto T-JET"

Os leitores do Promoview acompanharam em tempo real, no último dia 04/07, a promoção Fiat Punto T-Racer, disputada em Jacarepaguá no Rio de Janeiro. Inclusive apresentou em primeira mão o ganhador da prova. Mas, parece que a promoção desenvolvida pela agência Click para a montadora de Betim não terminou naquela manhã de sábado.

Os leitores do Promoview acompanharam em tempo real, no último dia 04/07, a promoção “T-Racer Punto T-JET”, disputada em Jacarepaguá no Rio de Janeiro. Inclusive conheceram em primeira mão o ganhador da prova. Mas, parece que a promoção desenvolvida pela agência Click para a montadora de Betim não terminou naquela manhã de sábado.

Conforme ação que corre na 13ª vara cível do Fórum Central de São Paulo, os participantes Kleber Gomes da Silva e Fábio Moreno Glória alegam que houve alteração no ranking que definiu os finalistas. Na ação (processo de Nº 583.00.2009.168819-3)  ambos alegam que sempre estiveram entre os dez primeiros colocados, fazendo jus a passar para a fase final da promoção.

 No dia 03/07, véspera da realização da prova, despacho da 13ª vara cível concedeu  tutela antecipada visando garantir a presença dos dois participantes na etapa final.

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A promoção Fiat Punto T-Racer foi realizada pela montadora Fiat em parceria com a Agência Click de publicidade e consistia em uma corrida virtual de automóveis simulando a performance do carro Fiat Punto TJET no autódromo do Rio. O simulador T-Racer da Fiat ficou famoso após aparição no programa Big Brother Brasil 9 da rede Globo de televisão onde o brother Max foi o  vencedor.

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A primeira etapa da promoção aconteceu entre o início de maio de 2009 até o dia 15/06 de 2009, onde os dez participantes que obtivessem os melhores tempos no simulador seriam classificados para a etapa final  a ser realizada no dia 04/07  no Autódromo de Jacarepaguá no Rio de Janeiro. O vencedor da final seria contemplado com um carro 0km modelo Fiat Punto TJET avaliado em R$59.500,00.  Kleber Gomes da Silva e Fábio Moreno Glória alegam que, com suas presenças, houveram 12 participantes na final, e não 10 como previa o regulamento. Além disso dizem que em nenhum momento da transmissão on line pela internet a organização mostrou a imagem deles e pedem indenização de R$ 30.000 pelo descumprimento do regulamento.

Promoview procurou a assessoria de imprensa da Fiat e a mesma  informa que “todo o regulamento foi cumprido e que a empresa acatou a decisão da Justiça permitindo a participação dos consumidores.  Finaliza dizendo que a Fiat aguarda os prazos legais para apresentar a sua defesa. 

Apesar da alegada excelente performance nas etapas classificatórias, os reclamantes chegaram em 6º e último lugares no dia da competição final.

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Promoview teve acesso e apresenta abaixo a íntegra do despacho que garantiu a presença dos consumidores que alegam ter sido lesados.

 “Trata-se de ação ordinária por perdas e danos morais e materiais c.c. pedido de tutela antecipada ajuizada por KLÉBER GOMES DA SILVA e FÁBIO MORENO GLÓRIA em face de FIAT AUTOMÓVEIS S.A. e AGÊNCIA CLICK MÍDIA INTERATIVA S.A.. Os requerentes participaram de promoção realizada pelas rés – “T-Racer Punto T-Jet” (disputa de corrida virtual de automóveis) – e alegam que sempre estiveram entre os 10 primeiros colocados, fazendo jus a passar para a segunda fase da promoção, porém, houve alteração no ranking, depois de esgotado o período da primeira etapa. Os autores juntaram documentos (fls. 10/29). Determinada a emenda à inicial, para regularização do valor da causa, o pedido foi atendido (fls. 30 e 32/34). É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, deverá a serventia verificar se há juntada pendente, pois na data de ontem foi despachada petição referente ao presente processo. Verifique-se se houve protocolo. Não tendo havido, a parte deverá providenciar o protocolo, pois uma vez despachada a petição ela deve ser necessariamente apresentada em cartório, passando a fazer parte do processo. Anote-se a emenda à inicial e a modificação do valor atribuído à causa, presumindo-se que se o total para ambos é de R$30.000,00, o valor que se pleiteia, a título de indenização, é de R$15.000,00 para cada um dos autores, o que poderá ser melhor especificado posteriormente, sem prejuízo da análise da tutela antecipada neste momento, dada a proximidade do evento – segunda fase da promoção ocorrerá amanhã, na cidade do Rio de Janeiro. Os autores apresentam documento que comprova a inscrição na promoção e apresentam prova documental de um ranking, do dia 14/06/09, em que figuram em 4º e 7º. Lugares, fazendo jus, ao menos em tese, a participar da promoção. Pelo regulamento, o dia 14 seria o último dia de participação, encerrando-se o cômputo das voltas às 23:59 horas. Os autores apresentam impressão de página da internet e afixam quadro com o horário, informando que a impressão Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Page 1 of 2 http://www.tj.sp.gov.br/portaltj/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/Civel/Por_comar… 23/7/2009 ocorreu já no início do dia 15. Anote-se que o horário que consta no relógio do computador da parte, informando o encerramento do dia e, portanto, da promoção, pode ser alterado unilateralmente, pelo usuário do computador. Logo, não se trata de prova inequívoca. Contudo, os autores, sabedores da facilidade de alteração do horário, certamente não apresentariam tal documento como prova, o que, no mínimo, demonstraria má-fé, pois poderão os requeridos, na contestação, comprovar o contrário, se o caso. Daí se verifica a verossimilhança para a concessão da tutela. Não há impressão de página referente ao dia 15 (dia que aparece no alto da página da internet). Há impressão do resultado final, do dia 16, em que os autores não aparecem classificados. As rés poderão evidentemente oferecer defesa e comprovar a regularidade da classificação final apresentada. Porém, não há tempo hábil para se aguardar a manifestação das rés, porquanto a segunda fase ocorrerá amanhã. Os autores tiveram conhecimento do que alegam ser um equívoco desde o dia 16/06/09 e, por certo, poderiam ter ingressado com a ação com mais tempo. Mas, ao que se vê, tentaram resolver o problema através do PROCON e contato direto com as rés, nos termos do regulamento da promoção, mas não obtiveram êxito e as rés poderão explicar o motivo de não manifestação em razão dos protocolos informados pelos autores na inicial por ocasião da contestação. Considerando a existência de dúvida com relação à classificação informada e diante do não atendimento aos protocolos informados pelos autores e pelo fato de que a data de retorno do PROCON é posterior à segunda fase da promoção, mister se faz, para que não haja prejuízo aos autores, a concessão parcial da tutela para que possam participar da segunda fase da promoção. Assim, para que não haja prejuízo para os demais classificados, os requeridos deverão permitir a participação, além dos 10 classificados oficialmente, dos dois autores da presente ação, que questionam a idoneidade da promoção, em especial em razão do ranking apresentado com os finalistas. Anoto, entretanto, que os custos da viagem para o Rio de Janeiro deverão ser arcados pelos autores, sem prejuízo de eventual ressarcimento pelos réus se, ao final, for a ação julgada procedente. Oficie-se. Caberá aos autores o encaminhamento dos ofícios aos réus. Citem-se. Int.”