A Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. (Rede Cemat) foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a um produtor de eventos que foi prejudicado, por falta de energia elétrica, quando realizaria um festival de música em Barra do Bugres (168 km a médio norte de Cuiabá).
O recurso interposto pela empresa foi no sentido de reduzir o valor por danos morais de R$ 15,2 mil determinado em Primeira Instância, e acolhido pela Quarta Câmara do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ou seja, o valor foi minorado para R$ 6 mil e o valor por danos materiais permaneceu em R$ 3 mil.
O organizador havia programado o evento, mas devido à ocorrência de um blackout na rede de energia elétrica, das 21hs às 4h horas, o mesmo foi cancelado, causando ao apelado prejuízos de ordem material e moral, dos quais pretendia ser indenizado (Apelação nº 139082/2008).
A apelante alegou, em princípio, o desacerto da decisão original, visto que, no seu entendimento, nos casos de omissão, falha ou falta do serviço, a responsabilidade estatal seria subjetiva e não objetiva, e o apelado é quem deveria provar a culpa da apelante. Sustentou ainda que a indenização deveria ser afastada nos termos do artigo 333 do Código Processual Civil e que a falha no sistema de proteção da rede elétrica decorreu das fortes chuvas e ventanias ocorridas no dia do evento, configurando causa excludente da responsabilidade.
Para o relator do recurso, desembargador José Silvério Gomes, a responsabilidade do Estado, inclusive por atos omissivos, é objetiva, dispensando-se, assim, qualquer análise da culpa e, de fato, caberia à apelante demonstrar a devida e necessária manutenção dos equipamentos, como medida preventiva, o que não ocorreu. “Ademais, a própria empresa admite na nota de esclarecimento que houve falha no equipamento. Por sua vez, não há como negar os danos morais alegados pelo apelado, vez que a suspensão de energia e o consequente cancelamento do evento, com certeza causaram transtornos, dissabores, preocupações, que devem ser compensados independentemente de provas, mesmo porque não há como se comprovar sentimentos”, ressaltou o magistrado.
De acordo com o desembargador, a indenização arbitrada em R$ 15,2 mil se mostrou desproporcional ao fim a que se destina, uma vez que ela deve cumprir a finalidade de compensar o apelado pelos prejuízos sofridos e, ao mesmo tempo, penalizar a apelante, evitando reincidências, sem que o beneficiário receba valor excessivo. O desembargador Márcio Vidal (revisor) e a desembargadora Clarice Claudino da Silva (vogal) também participaram da votação.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Revista Jus Vigilantibus, sexta-feira, 28 de agosto de 2009.